Poupança Fraterna não vai prosperar

AssCom Alex Canziani
26 de outubro de 2006 - 12:52 h

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 137/2004, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI),que trata da instituição da “Poupança Fraterna”, uma proposta que estabelece o limite máximo de consumo das pessoas físicas e de seus dependentes. Um dos pontos mais sensíveis e críticos da matéria é que a limitação do consumo estaria atrelada a aplicações financeiras bancárias, inclusive à tradicional e popular Caderneta de Poupança. Por conta disso e pela polêmica criada, o projeto começa a virar sinônimo de “confisco financeiro”.

A matéria já está provocando temores em muitas pessoas, e começa a ganhar corpo principalmente em divulgações através da internet.

Muitos deputados também estão sendo questionados sobre a validade ou mesmo sobre a aplicabilidade do projeto. O próprio escritório regional do Paraná, em Londrina, e o gabinete do deputado federal Alex Canziani (PTB), em Brasília, também recebem questionamentos a respeito.

É um projeto que não tem nada a ver, não existe a mínima condição desta matéria ser aprovada”, salienta Canziani, avisando que votaria contra o mesmo se ela for a plenário. “Não tem o menor cabimento uma matéria assim prosperar.

Veja, abaixo, a íntegra do relatório apresentado pelo deputado Max Rosenmann (PMDB-PR) na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde o projeto está desde agosto de 2005. Ele também se posiciona contrário, assim como a grande maioria dos parlamentares brasileiros:

“Há pelo menos quatro razões que impedem de prosperar a Proposição. O primeiro obstáculo se encontra no instrumento do empréstimo compulsório escolhido para angariar os recursos. Este é um instrumento estabelecido claramente como excepcional na Constituição, destinado a atender a despesas extraordinárias e a investimentos urgentes. Por muito que se argumente, não se trata aqui de nenhum dos casos. As aplicações dos empréstimos compulsórios não se destinam a despesas extraordinárias, embora relevantes e, por outro lado, não constituem investimentos urgentes na conformidade do art. 148 da Constituição.

A segunda objeção diz respeito à vedação estabelecida constitucionalmente para a instituição de tributo com caráter de confisco, proibição a que também estão sujeitos os empréstimos compulsórios. É verdade que o conceito de confisco admite uma avaliação subjetiva. Mas ninguém deixaria de considerar confisco o caso em que fossem retirados dos rendimentos de um cidadão 80% ou 90%, e essa hipótese é perfeitamente possível nos parâmetros do Projeto.

A terceira razão a se objetar ao projeto consiste numa interpretação do espírito da Constituição, que não é apenas de ordem jurídico-constitucional mas também social e cultural. Com efeito, a Constituição, ao descrever, no art. 170, a ordem econômica, fala nos princípios de propriedade privada, de livre concorrência, de livre exercício das atividades econômicas, características todas que pressupõem a livre disposição, por parte dos cidadãos, de meios econômicos e financeiros.

Mas essa livre disposição não é apenas outorgada pelo instrumento jurídico da Constituição. Ele existe na consciência social e na cultura da população brasileira. Deve-se avaliar com sensibilidade social o que é aceitável pela opinião pública e o que não o é. E este empréstimo compulsório, tal como delineado no Projeto, contraria não só o espírito da Constituição como a consciência e a opinião pública. A quarta razão a contrapor ao projeto é uma ponderação sobre as conseqüências econômicas e financeiras que dele advirão.

A primeira observação se refere à carga tributária, que anda hoje acima de 35% do PIB, e já é considerada muito elevada para países com a estrutura econômica e a distribuição de renda do Brasil. Com mais esse empréstimo compulsório, o ônus tributário atingiria algo como 45% do PIB, se estão corretos os cálculos do autor na justificação. E isto não significa apenas um número ou um ônus a ser suportado pelos contribuintes. Trata-se, no mundo real , de demanda de bens de consumo que não poderão ser comprados, trata-se de poupança e investimentos que não se realizarão, trata-se de fábricas e pequenos negócios que fecharão, e de empregos que se perderão.

Se o objetivo desta proposição é promover o desenvolvimento sustentável e a distribuição de renda, o empréstimo compulsório nela delineado não é o instrumento adequado.”